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22 fevereiro 2013

ALIMENTOS

PERGUNTAS:
 Comprei um alimento e após abrir verifiquei que estava estragado. O que fazer?
  • cujos prazos de validade estejam vencidos;
  • os deteriorados, estragados e que apresentem características (sabor, cheiro, aparência) diferentes do habitualmente esperado, como por exemplo produtos mofados, com embalagens estufada, etc;
  • os que apresentem alguma contaminação física (inseto, parafuso, fios de tecido, cabelo) e presença de sujidade não identificada (pontos pretos que não são da composição do alimento);
  • quantidade/peso diverso da indicada na embalagem.
  • a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso;
  • a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de deventuais perdas e danos.
Não concordo apenas com a troca do produto. Posso requerer indenização?
  • cujos prazos de validade estejam vencidos;
  • os deteriorados, estragados e que apresentem características (sabor, cheiro, aparência) diferentes do habitualmente esperado, como por exemplo produtos mofados, com embalagens estufada, etc;
  • os que apresentem alguma contaminação física (inseto, parafuso, fios de tecido, cabelo) e presença de sujidade não identificada (pontos pretos que não são da composição do alimento);
  • quantidade/peso diverso da indicada na embalagem.
  • a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso;
  • a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

Resposta: O consumidor tem o direito de reclamar sempre que adquirir um produto impróprio para o consumo. São considerados impróprios para o consumo os produtos:
O consumidor poderá solicitar, à sua escolha:
O Código de Defesa do Consumidor prevê desta forma a reparação do dano ao consumidor, proporcionando a substituição do produto adquirido em condições inadequadas para o consumo.


Resposta: O consumidor tem o direito de reclamar sempre que adquirir um produto impróprio para o consumo. São considerados impróprios para o consumo os produtos:
O consumidor poderá solicitar, à sua escolha:
A maior parte das industrias efetua a troca através de contato direto com o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC). Sendo esta a pretensão, o ideal é contactar diretamente o fornecedor.

O Código de Defesa do Consumidor prevê o direito de reparação dos danos materiais (despesas com médicos e medicamentos, por exemplo) e morais (quando o consumidor entender que houve constrangimento ou mal estar gerados pela ocorrência). Em ambos os casos o consumidor, para requerer a reparação do dano, deverá recorrer diretamente ao Poder Judiciário.

Os pedidos de indenização NÃO são aceitos pelo PROCON devendo ser encaminhados para análise do Poder Judiciário.


RETIRADO DO SITE DO PROCON

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Guia de Emprego

ORAÇÃO DO ADMINISTRADOR

"Senhor, diante das organizações devo ter CONSCIÊNCIA, de minhas responsabilidades como ADMINISTRADOR. Reconheço minhas limitações, mas, humildemente, junto com meus companheiros de trabalho busco o consenso para encontrar a SOLUÇÃO e tornar o trabalho menos penoso e mais produtivo; Senhor, despido do egoísmo, quero crescer, fazendo crescer, também, os que me cercam e que são a razão de minha escolha profissional; Senhor, ADMINISTRE o meu coração para que ele siga o caminho do bem, agindo sempre com ÉTICA e sabedoria, pois, a mim caberá realizar a minha profissão com CRIATIVIDADE e determinação para tornar as organizações cada dia melhores e mais humanas".

Texto de RRA adaptado por Fredi Cintra

 

Dia do Administrador

Nove de setembro foi o "Dia Nacional do Administrador", por ser a data de assinatura da Lei nº 4769, de 9 de setembro de 1965, que criou a profissão de Administrador. O dia do Administrador foi instituído pela Resolução CFA nº 65/68, de 09/12/68.

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