Obs.: Na norma de direito público o interesse predominante é o do Estado. Na norma de direito privado o interesse predominante é o do indivíduo.
Como pode se ver, o direito administrativo se enquadra na área do direito público. Então podemos definir o direito administrativo da seguinte forma: é o conjunto de normas e princípios que regem a atuação da administração pública.
A administração pública é o instrumento do qual dispõe o Estado para por em prática decisões políticas.
São fontes do direito administrativo as leis, a doutrina, os costumes e a jurisprudência:
Lei, que em sentido amplo, é a fonte primária do Direito Administrativo, abrangendo esta expressão desde a Constituição até os regulamentos executivos. E compreende-se que assim seja, porque tais atos, impondo o seu poder normativo aos indivíduos e ao próprio Estado, estabelecem relações de administração de interesse direto e imediato do Direito Administrativo;Jurisprudência, traduzindo a reiteração dos julgamentos num mesmo sentido, influencia poderosamente a construção do Direito, e especialmente a do Direito Administrativo, que se ressente de sistematização doutrinária e de codificação legal. A jurisprudência tem um caráter mais prático, mais objetivo, mas nem por isso se aparta de princípios teóricos que, por sua persistência nos julgados, acabam por penetrar e integrar a própria Ciência Jurídica;
Costume, no Direito Administrativo brasileiro, exerce ainda influência, em razão da deficiência da legislação. A prática administrativa vem suprindo o texto escrito, e, sedimentada na consciência dos administradores e administrados, a praxe burocrática passa a suprir a lei, ou atua como elemento informativo da doutrina.
Quanto à codificação do Direito Administrativo, existem 3 correntes que defendem as seguintes teorias:- Há a corrente que não aceita a codificação, pois acredita que possa causar a estagnação do direito administrativo.
- Há a corrente que admite uma codificação parcial, como é o caso do Brasil que não tem um código único mas sim várias leis esparsas.
- Há ainda aqueles que almejam a codificação total do direito administrativo, pois acreditam que isso tornará a lei mais acessível ao povo.
Interpretação do direito administrativo – Hermenêutica da LICC (arts. 1º ao 6º)
O estudo da interpretação das normas, atos e contratos administrativos não tem correspondido, entre nós, ao progresso verificado nesse ramo do Direito. Adiantados como estamos em muitos aspectos da Ciência Jurídica, não cuidamos, ainda, com a profundidade devida, de fixar as regras básicas da aplicação desse novel ramo do Direito Público Interno, o que nos leva a utilizar, quase que exclusivamente, da hermenêutica civilista em matéria administrativa.
A nosso ver, a interpretação do Direito Administrativo, além da utilização analógica das regras do Direito Privado que lhe forem aplicáveis, há de considerar, necessariamente, esses três pressupostos:
1º) a desigualdade jurídica entre a Administração e os administrados; 2º) a presunção de legitimidade dos atos da Administração; 3º) a necessidade de poderes discricionários para a Administração atender ao interesse público.
Com efeito, enquanto o Direito Privado repousa sobre a igualdade das partes na relação jurídica, o Direito Público assenta em princípio inverso, qual seja, o da supremacia do Poder Público sobre os cidadãos, dada a prevalência dos interesses coletivos sobre os individuais. Sempre que entrarem em conflito a direito do indivíduo e o interesse da comunidade, há de prevalecer este, uma vez que o objetivo primacial da Administração é o bem comum. As leis administrativas visam, geralmente, a assegurar essa supremacia do
Poder Público sobre os indivíduos, enquanto necessária à consecução dos fins da Administração. Ao aplicador da lei compete interpretá-la de modo a estabelecer o equilíbrio entre os privilégios estatais e os direitos individuais, sem perder de vista aquela supremacia.
O segundo princípio que há de estar sempre presente ao intérprete é o da presunção de legitimidade dos atos administrativos. Essa presunção, embora relativa, acompanha toda a atividade pública, dispensando a Administração da prova de legitimidade de seus atos. Presumida esta, caberá ao particular provar o contrário, até demonstrar cabalmente que a Administração Pública obrou fora ou além do permitido em lei, isto é, com ilegalidade flagrante ou dissimulada sob a forma de abuso ou desvio de poder.
O terceiro princípio é o de que a Administração Pública precisa e se utiliza freqüentemente de poderes discricionários na prática rotineira de suas atividades. Esses poderes não podem ser recusados ao administrador público, embora devam ser interpretados restritivamente quando colidem com os direitos individuais dos administrados. Reconhecida a existência legal da discricionariedade administrativa, cumpre ao interprete e aplicador da lei delimitar o seu campo de atuação, o que é do interesse público. A finalidade pública, o bem comum, o interesse da comunidade, é que demarcam o poder discricionário da Administração. Extravasando desses lindes, o ato administrativo descamba para o arbítrio, e o próprio Direito Administrativo lhe nega validade, por excesso ou desvio de poder.
Afora estas regras privativas do Direito Público, admite-se a utilização do métodos interpretativos do Direito Civil (LICC, arts. 1º a 6º), que é a lei de todos, quando estabelece princípios gerais para aplicação do Direito, sempre trasladados por via analógica, ou seja, por força de compreensão, e não por extensão.
O Estado
Segundo a definição constitucional, Estado é a pessoa jurídica territorial soberana.
O Estado é constituído de 3 elementos imprescindíveis:
Povo – Conjunto de nacionais; componente humano do Estado.
Território – Sua base física: solo, subsolo, espaço aéreo e mar territorial.
Governo Soberano – Elemento condutor do Estado, que detém e exerce o poder absoluto de autodeterminação e auto-organização emanado do povo.
Ademais, vale falar sobre os Poderes do Estado, os quais são, na clássica tripartição de Montesquieu, até hoje adotada nos Estados de Direito, o executivo, o legislativo e o judiciário, independentes e harmônicos entre si (CF, art. 2º) e com funções reciprocamente indelegáveis. Estes poderes são imanentes e estruturais do Estado e a cada um deles corresponde uma função que lhe é atribuída com precipuidade.
Executivo – Converter as leis em atos individuais e concretos; função administrativa.
Legislativo – Elaborar leis; função normativa.
Judiciário – Aplicação coativa da lei aos litigantes; função judicial.
Organização do Estado e da Administração
A Administração é o instrumental do qual dispõe o Estado, para pôr em prática as escolhas políticas do País;; é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do governo, isto tomando-se a definição de governo como conjunto de Poderes e órgãos constitucionais.
Comparativamente, podemos dizer que governo é a atividade política discricionária e administração é a atividade neutra, normalmente vinculada à conduta hierarquizada.
O Governo e a Administração, como criações abstratas da Constituição e das leis, atuam por intermédio de suas entidades (pessoas jurídicas), de seus órgãos (centros de decisão) e de seus agentes (pessoas físicas investidas em cargos e funções).
Entidades políticas e administrativas
Entidade é pessoa jurídica, pública ou privada; órgão é elemento despersonalizado incumbido da realização das atividades da entidade a que pertence, através de seus agentes. Na organização política e administrativa brasileira as entidades classificam-se em estatais, autárquicas, fundacionais, empresariais e paraestatais:
Classificam-se os Órgão Públicos:
Quanto à escala governamental ou administrativa:
Independentes – São os órgãos originários da Constituição, e representativo dos poderes do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário). Ex.: Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Presidência da República, etc.
Autônomos – São os localizados na cúpula da administração, e tem autonomia administrativa, financeira e técnica. Caracterizam-se como órgãos diretivos, com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência. Ex.: Ministérios, Secretarias de Estado, Advocacia Geral da União, etc.
Superiores – São os que detêm poder de direção, controle, decisão e comando de assuntos de sua competência especifica, mas sempre sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia mais alta. Não gozam de autonomia administrativa nem financeira. Ex.: Gabinetes, secretarias-gerais, coordenadorias, departamentos, etc.
Subalternos – Detêm deduzido poder decisório, pois destinam-se basicamente à realização de serviços de rotina e tem predominantemente atribuições de execução. Ex.: portarias e seções de expediente.
Obs.: Não há poder hierárquico nem no Legislativo nem no Judiciário, porque, sem sendo função essencial, ninguém pode ser superior a ninguém.
Obs.: Na administração pública só é permito fazer aquilo que a lei permitir, já na administração privada é permitido tudo o que a lei não censurar.
Agentes Públicos
A representação legal da entidade é atribuição de determinados agentes (pessoas físicas), tais como os Procuradores judiciais e administrativos e, em alguns casos, o próprio Chefe do Executivo. Não se confunda, portanto, a imputação da atividade funcional do órgão à pessoa jurídica com a representação desta perante a justiça ou terceiros; a imputação é da atuação do órgão à entidade a que ele pertence; a representação é perante terceiros ou em juízo, por certos agentes. Os agente públicos podem ser de ordem política, administrativa e particular:
Agentes Políticos – São os ocupantes dos cargos que compõem a organização política do País. São eles: presidente, governadores, prefeitos e respectivos auxiliares imediatos, ou seja, ministros e secretários, deputados, vereadores, senadores, membros do poder judiciário (titulares) e membros do Ministério Público.
Agentes Administrativos – São todos aqueles que se vinculam ao Estado ou às suas entidades autárquicas e fundacionais por relações profissionais, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico determinado pela entidade estatal a quem servem; são todos os servidores públicos em sentido amplo.
Princípios Básicos da Administração Pública
- Principio da Legalidade – Os atos realizados pela administração devem estar de acordo com o que a lei permite.
- Principio da Impessoalidade – A administração deve agir sempre visando o interesse comum, geral, por isso deve ser impessoal.
- Principio da Moralidade – Os atos da administração devem ter base moral (principio da legitimidade).
- Principio da Publicidade – Cabe à administração informar seus administrados sobre seus atos por meio de publicação oficial.
- Principio da Eficiência – A administração (seus servidores) deve agir com eficiência e prontidão.
Ato Administrativo
Ato Administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria; a condição primeira para o seu surgimento é que a Administração aja nessa qualidade, usando de sua supremacia de Poder Público, visto que algumas vezes nivela-se ao particular e o ato perde a característica administrativa; a segunda é que mantenha manifestação de vontade apta; a terceira é que provenha de agente competente, com finalidade pública e revestido na forma lega;
Fato Administrativo é toda realização material da Administração em cumprimento de alguma decisão administrativa, tal como a construção de uma ponte, etc., só interessa ao Direito, em razão das conseqüências jurídicas que dele possam advir.
Conceito do Ato Administrativo
Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.
Este conceito é restrito ao ato administrativo unilateral, no entanto existem os atos bilaterais, que constituem os contratos administrativos.
Atos de Direito Privado praticados pela Administração
São atos praticados pela administração no desempenho de suas atividades; em tais casos ela se nivela ao particular, abrindo mão da supremacia do poder, devido à natureza do negócio que torna desnecessário tal supremacia, razão pela qual não pode alterá-los, revogá-los, anulá-los ou rescindi-los por ato unilateral. Ex.: emitir cheques; assinar contrato de compra e venda.
Procedimento Administrativo
É a sucessão ordenada de operações que propiciam a formação de um ato final objetivado pela Administração; é o iter legal a ser percorrido pelos agentes públicos para a obtenção dos efeitos regulares de um ato administrativo principal; constitui-se de atos intermediários, preparatórios e autônomos, mas sempre interligados, que se conjugam para dar conteúdo e forma ao ato principal. Ex. Concorrência (objetivo da administração) precedem operações intermediárias (atos procedimentais: edital, verificação de idoneidade, julgamento) necessários à efetivação da adjudicação (ato final) .
Objeto da licitação
É a obra, o serviço, a compra, a alienação, a concessão, a permissão e a locação que, afinal, será contratada com o particular.
Como vimos, a finalidade precípua da licitação será sempre a obtenção do objeto nas melhores condições para a administração, e, para tanto, esse objeto deverá ser convenientemente definido no edital ou convite. Licitação sem caracterização de seu objeto é nula, porque dificulta a apresentação das propostas, comprometendo, desta forma, a lisura do julgamento.
Por: Alvaro Cabral.
Direito Público e Direito Privado:
O direito, objetivamente considerado, é o conjunto de regras de conduta coativamente impostas pelo Estado e desde Ulpiano se desdobra em dois grandes ramos: Direito Público e Direito Privado, consoante a sua destinação.
Direito Público: O direito público visa a regular, precipuamente, os interesses estatais e sociais, cuidando só reflexivamente da conduta individual. Direito Privado: O direito privado tutela predominantemente os interesses individuais, de modo a assegurar a coexistência das pessoas em sociedade e a fruição de seus bens, quer nas relações de indivíduo a indivíduo, quer nas relações do indivíduo com o Estado. | <><>>>
Direito Administrativo como Ramo do Direito Público:
O Direito Administrativo, como rege as relações jurídicas do Poder Público, este dotado de prerrogativas de autoridade na consecução do interesse público, constitui-se em ramo do direito público. É portanto, uma disciplina que estuda as relações entre a Administração e os administrados. Versa sobre funcionários públicos, autarquias, desapropriações, atos administrativos, responsabilidade civil do Estado, poder de polícia. Todos esses assuntos e muitos outros são estudados pelo ramo do Direito Público denominado Direito Administrativo. A expressão Direito Administrativo designa não só a disciplina científica, objeto de estudo e ensino, nas Faculdades de Direito, como também o corpo de regras jurídicas, a que se submete a Administração.
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